Carla foi presa em flagrante pela prática de crime de est...
Fiquei com dúvida em relação a letra D, mas a internação provisória exige (i) crime com violência ou grave ameaça; (ii) inimputabilidade ou semi-imputabilidade comprovada por perícia; e (iii) risco de reiteração. E o crime não possui o primeiro requisito, porque é um estelionato.
ATENÇÃO para o art. 318-A e 318-B do CPP (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) onde se afirma:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Com esta alteração legislativa não existe mais a discussão acerca da quantidade de meses de gestação. Se existe a gravidez ela terá direito ao "benefício", desde que cumpridos os requisitos dos incisos I e II do 318-A.
Navegue em mais questões