Na mesma data, o juiz presidente do Tribunal do Júri publ...

Na mesma data, o juiz presidente do Tribunal do Júri publicou três decisões em processos distintos em que se apurava a prática de crimes dolosos contra a vida: na primeira, onde Romeu figurava como denunciado, foi proferida decisão de impronúncia, tendo em vista que o juiz entendeu não haver indícios suficientes de autoria; na segunda, onde Otelo figurava como acusado, foi proferida sentença de absolvição sumária, entendendo o magistrado restar provada a inexistência do fato; na terceira, figurando William como réu, houve decisão de pronúncia. Intimado, o advogado de William demonstrou seu inconformismo com a decisão. Por sua vez, o Ministério Público também optou por recorrer das decisões de absolvição sumária e impronúncia.

Considerando as situações narradas, o advogado de William deverá apresentar:

  • 29/01/2019 às 09:05h
    5 Votos

    Vide art. 416 do CPP e art. 581, inciso IV do CPP.

  • 09/09/2021 às 06:55h
    1 Votos





    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)



  • 09/09/2021 às 06:58h
    0 Votos





    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

    (Revogado)

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312;

    (Revogado)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    (Revogado)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;

    (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)



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