David, reincidente, foi denunciado pela prática de crime ...
Emendacio liberio: Juiz realiza a emenda, correção da ação sanando o vício que fora apresentado. Ocorre quando todos os fatos estão corretos, mas há tipificação está incorreta.
Mutatio liberio: Surge prova de que o crime praticado é diferente narrado, ou seja, os fatos estão errados. Neste caso o MP deve alterar a denúncia através de um aditamento. Quando o MP não pratica a emenda há uma omissão por sua parte, assim o juiz deve remeter os autos ao procurador geral de justiça. A alteração pode ser feita até a sentença, se não for feita o réu deve ser absolvido, pois este aditamento não pode ser feito em segunda instância, ou seja, em grau recursal Súmula 453 STF
Gabarito - Letra C
CPP
Mutatio Libelli = Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (aqui está o detalhe)
Renato Brasileiro - Manual de Proc Penal, 2016, pág 1539:
Em outras palavras, havendo aditamento da denúncia por força da mutatio libelli, o fato imputado passará a ser exclusivamente o fato superveniente, que substitui o fato originário. Nessa linha, como aduz Badaró, "se o juiz condenar o acusado pelo fato originário, estará proferindo uma sentença extra petita e, consequentemente, viciada pela nulidade absoluta, tal qual ocorre com qualquer sentença que viole a regra da correlação entre acusação e sentença"
(...)
No entando, essa inadmissibilidade de julgamento tanto pelo fato originário quanto pelo fato objeto do aditamento não será aplicável nas situações em que o aditamento não implicar substituição dos fatos originários pelos fatos provados no curso da instrução e, superveniente, imputados pelo aditamento da denúncia. Isso ocorrerá em duas hipóteses:
a) no caso de imputação por um crime simples, com posterior aditamento da denúncia para a inclusão de um elemento especializante, permitindo o surgimento de outro delito.(...)
b) no caso de crime complexo: havendo a imputação oringinário por um crime simples (v.g. furto), com posterior aditamento para somar a tal imputação outro delito (v.g. lesão corporal), de modo a caracterizar um crime complexo (in casu, roubo) (...)
bons estudos
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