David, reincidente, foi denunciado pela prática de crime ...

David, reincidente, foi denunciado pela prática de crime de furto qualificado. No curso da instrução, uma testemunha afirma que David tinha a posse regular e anterior daquele bem que teria sido subtraído, razão pela qual o Ministério Público, ao final da produção probatória, adita a denúncia, altera os fatos narrados e imputa ao réu a prática do crime de apropriação indébita. Após ratificação das provas, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu nas sanções do delito de apropriação indébita. O magistrado, porém, ao analisar as provas, conclui que, na verdade, o crime praticado foi de furto qualificado, conforme descrito na denúncia antes do aditamento.

Diante da hipótese narrada, o juiz, de imediato:

  • 30/01/2019 às 07:26h
    30 Votos

    Emendacio liberio: Juiz realiza a emenda, correção da ação sanando o vício que fora apresentado. Ocorre quando todos os fatos estão corretos, mas há tipificação está incorreta.


    Mutatio liberio: Surge prova de que o crime praticado é diferente narrado, ou seja, os fatos estão errados. Neste caso o MP deve alterar a denúncia através de um aditamento. Quando o MP não pratica a emenda há uma omissão por sua parte, assim o juiz deve remeter os autos ao procurador geral de justiça. A alteração pode ser feita até a sentença, se não for feita o réu deve ser absolvido, pois este aditamento não pode ser feito em segunda instância, ou seja, em grau recursal Súmula 453 STF

  • 02/07/2019 às 05:56h
    13 Votos

    Gabarito - Letra C 


     


     


     


     


     


    CPP


     


     


     


     


     


    Mutatio Libelli = Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.


     


     


            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.


     


     


            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.


     


     


            § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.


     


     


            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (aqui está o detalhe)


     


     


     


     


     


    Renato Brasileiro - Manual de Proc Penal, 2016, pág 1539:


     


     


    Em outras palavras, havendo aditamento da denúncia por força da mutatio libelli, o fato imputado passará a ser exclusivamente o fato superveniente, que substitui o fato originário. Nessa linha, como aduz Badaró, "se o juiz condenar o acusado pelo fato originário, estará proferindo uma sentença extra petita e, consequentemente, viciada pela nulidade absoluta, tal qual ocorre com qualquer sentença que viole a regra da correlação entre acusação e sentença"


     


     


    (...)


     


     


    No entando, essa inadmissibilidade de julgamento tanto pelo fato originário quanto pelo fato objeto do aditamento não será aplicável nas situações em que o aditamento não implicar substituição dos fatos originários pelos fatos provados no curso da instrução e, superveniente, imputados pelo aditamento da denúncia. Isso ocorrerá em duas hipóteses:


     


     


    a) no caso de imputação por um crime simples, com posterior aditamento da denúncia para a inclusão de um elemento especializante, permitindo o surgimento de outro delito.(...)


     


     


     


     


     


    b) no caso de crime complexo: havendo a imputação oringinário por um crime simples (v.g. furto), com posterior aditamento para somar a tal imputação outro delito (v.g. lesão corporal), de modo a caracterizar um crime complexo (in casu, roubo) (...)


     


     


     


     


     


    bons estudos

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