Foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta p...
A ação penal subsidiária, ou supletiva, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer denúncia, não a apresenta, não requer diligencia, nem pede arquivamento. Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do MP, não pode a ação penal ser iniciada sem provas (Sumúla 525) e, em consequência, não cabe a ação penal privada subsidiária.
Segundo o STF, "para que surja o direito de promover a ação penal privada subsidiária, é indispensável que tenha havido omissão da ação pelo MP, o que nada mais é do que a inércia processual - falta de oferecimento de denúncia ou de pedido de arquivamento formulado à autoridade judiciária - e não verificar-se se ocorreu ou não inércia administrativa do citado órgão."
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