Foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta p...

Foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de estelionato, figurando Valéria como vítima e Júlio César como indiciado. Após a realização de diversas diligências e a apresentação de relatório conclusivo por parte da autoridade policial, o Ministério Público analisou os elementos informativos e encaminhou ao Judiciário promoção de arquivamento, entendendo pela inexistência de justa causa. Ao tomar conhecimento, Valéria fica revoltada com a conduta do órgão ministerial, pois está convicta de que Júlio César seria o autor do delito. Diante disso, apresenta queixa, iniciando ação penal privada subsidiária da pública.

Quando iniciada a análise da ação penal privada subsidiária da pública, deverá o órgão do Poder Judiciário competente:

  • 27/01/2019 às 08:22h
    26 Votos

    A ação penal subsidiária, ou supletiva, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer denúncia, não a apresenta, não requer diligencia, nem pede arquivamento. Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do MP, não pode a ação penal ser iniciada sem provas (Sumúla 525) e, em consequência, não cabe a ação penal privada subsidiária. 


    Segundo o STF, "para que surja o direito de promover a ação penal privada subsidiária, é indispensável que tenha havido omissão da ação pelo MP, o que nada mais é do que a inércia processual - falta de oferecimento de denúncia ou de pedido de arquivamento formulado à autoridade judiciária - e não verificar-se se ocorreu ou não inércia administrativa do citado órgão."

  • 21/05/2020 às 06:01h
    5 Votos

    subsidiária se o MP fica inerte, ou seja, em silêncio.

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