Julgue os itens a seguir, acerca dos dissídios coletivos ...

Julgue os itens a seguir, acerca dos dissídios coletivos no processo do trabalho. Em vista da competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho para julgar dissídios coletivos entre sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores, é inaplicável, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.

  • 14/01/2021 às 02:16h
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    Quem julga Dissídios Coletivos?


    Os Dissídios Coletivos podem ser julgados pelo TRT ou pelo TST, ou seja, é de competência originária de Tribunal (sempre). O órgão específico dentro desses Tribunais, responsável por esse julgamento, é a Seção Especializada em Dissídios Coletivos. (art. 77, II, c, RI/TST)


    Cabe Recurso de Revista em sede de Dissídio Coletivo?


    Não. O Recurso de Revista não é cabível quando a ação é de competência originária de Tribunal e, como vimos acima, o Dissídio coletivo é de competência originária de Tribunal (TRT ou TST). Em outras palavras, o processo deve ser iniciado no juízo de primeiro grau, ter passado pelo TRT, para só depois caber um RR para o TST (art. 896, CLT), o que não ocorre com o Dissídio Coletivo (ele "corta caminho"). Lembrar também que não cabe RR no Mandado de Segurança e na Ação Rescisória, pois todos são de competência originária de Tribunal. (OJ-SDI2-152)


    E quanto aos embargos ao TST, são cabíveis em Dissídios Coletivos? Quem julga?


    Sim, cabem embargos de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRTs e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. (art. 894, I, a, CLT) Quem julga é a própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos. (art. 77, II, c, RI/TST)


    resposta retirada do QC/resposta postada pela LU

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