Julgue os próximos itens à luz da jurisprudência do TST a...
#Questão 749637 -
Direito Processual do Trabalho,
Execução,
CESPE / CEBRASPE,
2018,
Procuradoria Geral do Município - Manaus - AM (PGM/AM),
Procurador do Município de Manaus de 3ª Classe
1 Votos
Primeiramente, é importante destacar, que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, as regras sobre remessa necessária do processo do trabalho estão insertas do Decreto Lei 779/69, vejamos:
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias. NCPC revogou o dispositivo que previa que das sentenças que julgava liquidação de sentença por arbitramento ou artigos em desfavor da fazenda ficaria sujeito a remessa. Resumindo, não há mais remessa nestes casos. Frisa-se, ainda, o cabimento da remessa em ação rescisória (item III da indigitada súmula 303 do TST) e no mandado de segurança (item IV da súmula). e acordo com o art. 5º da Resolução 203/2016 do TST, aplica-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença, ou seja, não é somente de decisões que põem fim ao processo que caberá a remessa necessária, mas também, das decisões que julgar parcialmente o mérito.
Cabe ainda dizer que muito embora o DL 779/69 utilize a expressão recurso de ofício, a remessa necessária na justiça do trabalho possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença. Súmula 423, STF: não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex-officio, que se considera interposto ex lege. Excertos de "Da remessa necessária e alguns apontamentos sobre o instituto na Justiça do Trabalho" - POR: NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR.
Navegue em mais questões