Nos dissídios individuais, nos dissídios coletivos, nas a...

Nos dissídios individuais, nos dissídios coletivos, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho e nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas

  • 01/12/2019 às 12:02h
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    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho (...), as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento) (...), e serão calculadas:


    §4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. 

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