Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao m...
#Questão 749570 -
Direito Processual do Trabalho,
Dissídios Coletivos,
CESPE / CEBRASPE,
2018,
Procuradoria Geral do Município - Manaus - AM (PGM/AM),
Procurador do Município de Manaus de 3ª Classe
18 Votos
O art. 220 do Regimento Interno do TST adota a seguinte classificação dos dissídios coletivos:
· Dissídio econômico: institui normas e condições de trabalho;
· Dissídio jurídico: busca interpretação de cláusulas de negociações coletivas;
· Dissídio revisional: destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes;
· Dissídio de greve: visa a declaração de abusividade ou não de greve;
· Dissídio originário: quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.
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