Em Reclamação Trabalhista movida por José contra a Empres...
#Questão 749549 -
Direito Processual do Trabalho,
Custas e emolumentos,
FCC,
2018,
Tribunal Regional do Trabalho / 2ª Região (TRT 2ª),
Analista Judiciário
0 Votos
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Navegue em mais questões