Pedro ajuizou ação em face de seu empregador objeti vando a sati sfação dos pedidos de horas extraordinárias, suas integrações e consectárias. O seu pedido foi julgado improcedente. Recorre ordinariamente, pretendendo a substi tuição da decisão por outra de diverso teor, tempesti vamente. Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso por intempesti vo. Desta decisão, tempesti vamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por ausência do depósito recursal referente à metade do valor do recurso principal que se pretendia destrancar, nos termos do arti go 899, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho.
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