Proposta ação de consignação em pagamento, o réu arguiu, ...

Proposta ação de consignação em pagamento, o réu arguiu, como única defesa, a insuficiência do depósito, alegando que o autor o efetivou em quantia menor do que a realmente devida. O devedor, intimado dos termos da resposta, complementou o depósito no prazo legal, na forma pretendida pelo réu.

Sabendo-se que a mora não gerou a resolução do negócio jurídico, e que o pagamento integral produziu a eficácia liberatória do autor, deverá o juiz:

  • 18/03/2021 às 07:05h
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    Se o autor da ação tivesse pago o valor integralmente correto, o réu seria o responsável pela sucumbência (Art. 546.  Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios), mas como o depósito foi insuficiente, ele será condenado ao pagamento das verbas da sucumbência.

     

    "Alegada pelo réu a insuficiência do depósito inicial, e ainda sendo útil ao credor a prestação devida, o juiz intimará o autor para que realize no prazo de 10 dias a sua complementação. Realizada a complementação e sendo a insuficiência do depósito a única alegação defensiva, a demanda será extinta com resolução do mérito, acolhendo o pedido do autor e liberando-o da obrigação. Ocorre, entretanto, que ao complementar o depósito inicial, o autor confessa que o réu tinha razão em não receber o pagamento conforme originariamente ofertado, de forma que, apesar do acolhimento do seu pedido, o autor será condenado ao pagamento das verbas da sucumbência" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 968)

  • 11/03/2021 às 03:55h
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     Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


    Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

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