Quanto à antecipação da tutela, julgue os itens subseqüen...

Quanto à antecipação da tutela, julgue os itens subseqüentes. Não obstante indeferida na fase postulatória do processo, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença. O recurso interposto contra essa decisão será recebido apenas no efeito devolutivo, o que enseja a eficácia imediata da decisão.

  • 25/10/2019 às 05:23h
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    CPC/73


    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:


    I - homologar a divisão ou a demarcação;


    Il - condenar à prestação de alimentos;


    III - julgar a liquidação de sentença;


    IV - decidir o processo cautelar;


    V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739). 


    CPC 2015


    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.


    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:


    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;


    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


    Assim entendo que no caso em tela terá efeito devolutivo, pois é no Tribunal que decidirá se suspende ou não os efeitos.

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