Conforme dispõe o Código de Processo Civil acerca da hom...
A -
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
B-
§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
C-
§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
D- § 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
E-Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.
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