A. a sen...

Em relação à coisa julgada,

  • 17/03/2021 às 05:36h
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    A- CORRETO


    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.


    B-


    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:


    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;


    II - nos demais casos prescritos em lei.


    C-


    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


    D- 


    Art. 504. Não fazem coisa julgada:


    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;


    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


    E- 


    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

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