No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade ...

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,

  • 17/03/2021 às 06:05h
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    A-


    Art. 536 § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.


    B-


     Art. 536 § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no , se houver necessidade de arrombamento.


    C-


    Art. 537.  § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:


    I - se tornou insuficiente ou excessiva;


    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.


    D-


    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.


    E-


    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 


     

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