Sobre os precatórios ou requisição de pequeno valor, assi...
A- CORRETA
B-
Art. 535. § 3º I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;
C-
Art. 535. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
D-
Art. 535, II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
E-
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 657686, no qual o Distrito Federal (DF) defendia a possibilidade de compensação de débitos tributários com requisições de pequeno valor – RPV. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão nele tomada será aplicada em mais de 123 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores.
No recurso, o DF questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no qual se decidiu que a compensação somente é possível quando relativa a pagamento por precatórios, e não por RPVs. O recorrente argumentou que a compensação também se aplicaria às RPVs, nos termos dos parágrafos 9º e 10º, do artigo 100, da Constituição Federal.
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