Considere os enunciados seguintes, concernentes à contest...

Considere os enunciados seguintes, concernentes à contestação:

I. Em obediência ao princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

II. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

III. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

IV. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que só admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.

V. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fatos supervenientes.

Está correto o que se afirma APENAS em

  • 13/06/2019 às 11:33h
    4 Votos

    GABARITO: C


    I - CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


    II - CERTO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


    III - CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


    IV - ERRADO: Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.


    V - ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:


    I - relativas a direito ou a fato superveniente;


    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;


    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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