A. será ...

A sustentação oral nos agravos de instrumento,

  • 21/04/2021 às 04:23h
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     Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :


    I - no recurso de apelação;


    II - no recurso ordinário;


    III - no recurso especial;


    IV - no recurso extraordinário;


    V - nos embargos de divergência;


    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;


    VII - (VETADO);


    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

  • 30/07/2019 às 10:06h
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    Art. 937, VIII

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