João, posseiro de imóvel urbano há 25 anos, procurou a De...
A alternativa A está incorreta. Não há que se falar em intempestividade do recurso interposto antes do termo inicial do prazo para recorrer, por expressa previsão do art. 218, § 4º, do CPC: “§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De fato, se existir alguma omissão na decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em face de João, poderão ser opostos embargos de declaração, contudo, a interposição do recurso não interromperá o prazo da contestação. A banca tentou confundir o candidato com a interrupção do prazo para a interposição de recurso, que gera o recurso de embargos de declaração, conforme art. 1.026, do CPC.
A alternativa C está incorreta. A alternativa cria uma limitação que não está expressa no art. 556, do CPC. Confiram:
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
A alternativa D está incorreta. O prazo para contestação não seria contado da audiência de justificação, como afirma a alternativa, mas da intimação da decisão que defere ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC). Vejam:
Art. 564 (…)
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
E a alternativa E, igualmente, está incorreta. Ao contrário do que se afirma na assertiva (art. 559, do CPC):
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
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