Sobre o recurso de Agravo de Instrumento e suas disposiçõ...
A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 1.015, parágrafo único. Confiram:
Art. 1.015 (…)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A alternativa B está incorreta. De fato, as peças apontadas devem instruir obrigatoriamente a petição de agravo de instrumento (art. 1.017, I e II). Contudo, essa obrigatoriedade é ressalvada sendo os autos eletrônicos (art. 1.017, § 5º).
A alternativa C está incorreta. A prerrogativa da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento cabe ao Relator, e não a juízo de primeiro grau. Confiram o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A alternativa D está incorreta. Ao contrário, conforme o art. 1.017, § 3º, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, quer dizer, deve o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que sane o vício.
E a alternativa E, também, está incorreta. Conforme dito nos comentários a alternativa anterior, o prazo é de 5 (cinco) dias e a omissão dessa providência autoriza a inadmissão do recurso.
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