Foi interposto, no tribunal de origem, um recurso especia...

Foi interposto, no tribunal de origem, um recurso especial, oportunidade na qual o vice-presidente daquele tribunal, após a juntada das contrarrazões, admitiu o apelo e o encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça.

Nessa situação hipotética,

se entender que o recurso especial possui vício de admissibilidade, a parte recorrida poderá interpor recurso de agravo em recurso especial contra a decisão do tribunal de origem.

  • 20/12/2018 às 09:07h
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    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)


    I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)


    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)


    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)     


    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)


    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)


    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)


    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)      (Vigência)


    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.           


     


     


    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

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