Ao examinar o recurso de apelação interposto pela defens...

Ao examinar o recurso de apelação interposto pela defensoria pública em um processo judicial de natureza civil, o relator entendeu que deveria ser instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, ele encaminhou o pedido de instauração ao presidente do tribunal de justiça e, tomadas as providências previstas em lei, o incidente foi admitido.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Nesse incidente de resolução de demandas repetitivas, será obrigatória a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, estando assegurado seu direito à sustentação oral no momento do julgamento.

  • 13/12/2018 às 06:06h
    4 Votos

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:


    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;


    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.


    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.


    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.


    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.


    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.


    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

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