As partes têm o direito de empregar todos os meios legais...
#Questão 748954 -
Direito Processual Civil,
Provas:,
VUNESP,
2018,
Câmara de Barretos - SP,
Advogado
3 Votos
- a) Art. 465, § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
- b) Art. 465, § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
- c) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de comprom
- d) Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
- e) GABARITO Art. 471 § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
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