Nos termos estabelecidos no atual Código de Processo Civ...
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Inicialmente, tive a mesma impressão que o colega abaixo. Mas veja(m): o Artigo 966, §3º, do CPC, estabelece que: A ação rescisória PODE ter por objeto apenas 1(um) capítulo da decisão.
Logo, com as devidas vênias, não há obrigatoriedade da ação ter por objeto apenas e tão somente um único capítulo.
Há de se convir que apenas um OU ALGUNS (ou até mesmo TODOS) dos capítulos da decisão que se busca rescindir possam ser objetos da ação em questão.
Portanto, creio que o gabarito está correto, salvo melhor juízo.
PS: Eu também errei essa! Porém, agora estou "vacinado"! (risos)
Grande abraço e bons estudos a todos.
:)
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