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O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas - IRDR- tem previsão legal no art. 976 e seguintes do NCPC.
Dispõe o artigo 982, inciso I que, admitido o IRDR, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou ainda na região, conforme o caso.
Frise-se que é a admissão do IRDR que suspende todos os processos (e não seu julgamento)
Admitido o IRDR, todos os processos que versem sobre aquela questão jurídica repetitiva devem ser suspensos, inclusive os que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
https://nataliascalabrini.jusbrasil.com.br/artigos/333336282/a-suspensao-dos-processos-em-razao-do-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-irdr
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