Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
03/07/2019 às 08:45h
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Vedação às decisões surpresas, principio novo que surgiu no CPC/15, previsto no artigo 9º do referido código.
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