Manoela ajuizou ação de cobrança contra Suzana, objetivan...
#Questão 748383 -
Direito Processual Civil,
Petição inicial,
FCC,
2018,
Tribunal Regional do Trabalho / 2ª Região (TRT 2ª),
Analista Judiciário
4 Votos
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
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