A petição inicial será indeferida quando, depois de intim...
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art 330. A petição inicial será indeferida quando:
I- for inepta;
II- a parte for manifestamente ilegítima;
III- o autor carecer de interesse processual;
IV- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
parágrafo 1. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.
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