A. Cabe ...
A. FALSA
Art. 66. CC/02 Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
B. VERDADEIRA
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
C. FALSA
O regime jurídico de fundações públicas de direito privado é HIBRIDO, ou seja, são reguladas em parte pelo Direito Publico e em parte pelo Direito Privado.
D. FALSA
A imunidade tributária é aplicável tanto para as fundações públicas de direito público quando para as de direito privado, conforme Art. 150, CF.
E. FALSA
As fundações públicas de direito público são criadas mediante AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, enquanto as de direito privado, são criadas mediante AUTORIZAÇÃO LEGAL.
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