A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Bras...
Quando a divulgação não é relevante, é possível sim.
"[…] nos termos da jurisprudência desta Casa, não obstante se presuma, ordinariamente, o interesse público na divulgação de fatos verdadeiros, tendo em vista ser a livre circulação da informação inerente à essência do sistema democrático, no caso concreto poderá o interessado demonstrar a presença de interesse privado excepcional que transcende o interesse público. Portanto, em situações pontuais, nas quais excessivamente oneroso o sacrifício a ser suportado, haja vista a retribuição de pouco acréscimo à sociedade, a publicação deverá ser evitada. Noutras palavras, o interesse público apenas prevalecerá na exata medida da necessidade e segundo critérios de razoabilidade e utilidade. Tratando-se de mera curiosidade, ou de situação em que esse interesse possa ser satisfeito de forma menos prejudicial ao titular, então, não se deve, desnecessariamente, divulgar dados relacionados à intimidade de alguém". (REsp 1380701/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015).
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