A. A con...

Em relação à assistência judiciária no Processo Civil:

  • 28/05/2021 às 04:10h
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    A-


     Art. 98 § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


     


    B- CORRETA


    § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


    § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.


    C-


    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


    D-


     Art. 99. 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


    E- 


    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


     

  • 15/10/2019 às 07:25h
    0 Votos

    Art.99


    (...)


    § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


    § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

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