O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) exsu...

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) exsurge, consoante sua Exposição de Motivos, com potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, menos complexo e mais rente às necessidades sociais. Seu intuito é o de fornecer meios para o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, buscando a harmonia com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, analise as assertivas a seguir sobre a parte geral do Código de Processo Civil:

I. São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, bem como não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

II. É possível, sendo inovação da nova sistemática processual civil, compelir o representante judicial da parte a cumprir decisão em seu lugar.

 III. No caso de condenação pelo juiz do litigante por má-fé, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

IV. Serão devidos honorários advocatícios quando o advogado atua em causa própria.

Quais estão corretas?

  • 28/05/2021 às 04:48h
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    I- CORRETO


    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:


          INC. V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;


    II- ERRADO


    Art. 77. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.


    III-CORRETO


    Art. 77. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.


    IV-CORRETO


    Art. 85 § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

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