O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) exsu...
I- CORRETO
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
INC. V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
II- ERRADO
Art. 77. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
III-CORRETO
Art. 77. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
IV-CORRETO
Art. 85 § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
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