Com base no Código de Processo Civil e no entendimento j...

Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, julgue os seguintes itens. Em caso de paralisação do processo por período superior a um ano em razão da negligência de ambas as partes, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que tiver dado causa à ação.

  • 13/02/2019 às 12:32h
    10 Votos


    Código de Processo Civil.




     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:



     

    - indeferir a petição inicial;




     

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;




     

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;




     

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;




     

    - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;




     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;




     

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;




     

    VIII - homologar a desistência da ação;




     

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e




     

    - nos demais casos prescritos neste Código.




     

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.




     

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.




     

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.




     

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.




     

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.




     

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.




     

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.



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