Julgue os itens a seguir, a respeito das ações no process...

Julgue os itens a seguir, a respeito das ações no processo civil. A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente à propositura da ação ou em caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

  • 16/08/2019 às 02:25h
    11 Votos

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.


    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • 07/11/2019 às 11:35h
    7 Votos

    “A Tutela Provisória Antecedente é aquela que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento). Primeiro, pede-se a tutela provisória; só depois, pede-se a tutela definitiva


    A Tutela Provisória Incidental é aquela que é pedida subsequentemente ou contemporaneamente ao pedido de tutela definitiva. A parte pode apresentá-la em sua petição inicial (ou contestação), no decorrer do processo, em petição simples, ou ainda em sede de recurso, configurados os seus pressupostos.

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