Em um processo civil cooperativo, o exercício do poder j...
"O CPC/2015 realizou um sem número de importantes alterações no processo civil brasileiro. Dentre elas, é possível destacar a exigência de justificação analítica das decisões judiciais, prevista no art. 489, §§1º e 2º, e a proposta de construção de um modelo cooperativo de processo, a partir de diversos dispositivos normativos, como o art. 5º, 6º, 9º, 10º, 76, caput, 77, VI, 321, 932, parágrafo único etc.
Há uma nítida imbricação entre o modelo cooperativo e a exigência de justificação analítica. Uma das decorrências do processo cooperativo é o aumento do diálogo entre os sujeitos processuais, havendo necessidade de revalorização do contraditório, saindo de um contraditório formal para um contraditório substancial. Isso significa que não basta mais a mera ciência e a possibilidade de manifestação pelos sujeitos processuais. Impõe-se que essas manifestações sejam devidamente levadas em consideração pelos magistrados. Não se admitem mais posições no sentido de que o juiz pode escolher os fundamentos que irá analisar em sua decisão para que ela esteja devidamente justificada.
Por mais que caiba ao juiz decidir, havendo o exercício de um efetivo poder jurisdicional, esse poder, em um processo cooperativo, possui um novo condicionamento ao seu exercício, que é justamente a consideração da argumentação dos demais sujeitos processuais. Nesse novo modelo cooperativo, em que o juiz deve ser paritário no diálogo, mas volta a haver a assimetria no momendo da decisão"
http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-191/
O modelo cooperativo de processo surge como decorrência do advento do Estado Constitucional e das construções doutrinárias da metodologia do formalismo-valorativo.
É um modelo que traduz um processo assentado na cooperação/participação dos integrantes da relação processual. Um processo que busca assegurar direitos, especialmente direitos fundamentais. Um processo estruturado por pressupostos sociais (participação e diálogo), lógicos (argumentação e fundamentação) e éticos (boa-fé objetiva e busca pela verdade real). Um processo que tem por base principiológica os princípios da colaboração, do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé objetiva. Um processo que para o seu funcionamento exige o cumprimento de regras básicas, que impõem deveres e responsabilidades aos seus integrantes: esclarecimento, consulta, prevenção e auxílio.
( O processo civil no Estado constitucional apontamentos sobre o modelo cooperativo de processo Paulo Eugênio de Castro Pozzobom)
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