Contra os embargos do credor com garantia real, cujo bem foi oferecido à penhora pelo devedor, o embargado, executado na ação principal, poderá alegar como defesa:
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
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