Conexão e Continência são causas de modificações de competência de acordo com a norma processual cível. Ou seja, desse modo, caso haja a incidência de alguma delas, a competência do juízo primário será modificado com o objetivo de evitar julgamento díspares e fomentar a celeridade processual. Contudo, é interessante ressaltar que tais causas não significam a mesma coisa.
A conexão, segundo observa Arruda Alvim consiste em um fenômeno que estabelece a reunião de processos que estão ligados entre si através da semelhança do pedido e causa de pedir. Esse mesmo entendimento encontra-se exarado no artigo 55 do Código de Processo Civil. No entanto, salienta-se que não se pode falar em conexão quando uma das duas ações já estiver sido sentenciada. Para mais, destaca-se que a conexão também se aplica a processos que mesmo sem identificação de semelhanças entre pedidos e/ou causa de pedir, os processos possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente.
Por outro lado como causa de modificação de competência tem-se a continência que ocorre quando duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange os demais.
Por fim, destaca-se que tanto na continência como na conexão o juizo que julgará as ações reunidas será o juízo prevento, ou seja, aquele no qual houve o registro ou distribuição da petição inicial primeiro.