Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o ...

Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece:

  • 12/07/2019 às 11:07h
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    A) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


    B) Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.


    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.


    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


    C) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.


    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.


    D e E) O valor da causa constará na Pet. inicial ou na Reconvenção e será na :


    I- Ação de cobrança de dívida -> a soma monetariamente corrigida do principal, soma dos juros e mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação.


    II- Ação q. tiver por objeto ato jurídico -> existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição e rescisão -> de valor do ato ou de sua parte controvertida.


    III- Ação de alimentos -> Soma de 12 prestações mensais (pedidas pelo autor).


    IV- Ação de (divisão, demarcação e reivindicação) -> Valor de avaliação da área ou do bem objeto.


    V- Ação indenizatória ou dano moral -> Valor pretendido.


    VI- Acumulação de peidos -> Soma de todos eles.


    VII- Pedidos alternativos -> o de maior valor.


    VIII- Pedidos Subsidiários -> Valor do pedido principal.


    Qdo pedir prestações -> vencidas e vincendas -> o valor de umas e outras.


    Verificado q o valor da causa não corresponde o conteúdo patrimonial ou proveito econômico perseguido pelo autor ->  juiz corrige -> de ofício ou arbitramento E procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


     


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