Conforme o Código de Processo Civil vigente, julgue os it...
Comentário de Ricardo Torques
O art. 77, do NCPC, estabelece os deveres das partes. Dentre esses deveres está o de cumprir as decisões judiciais com exatidão e não criar embaraços à sua efetivação. Quem descumprir esse dever, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, será advertido de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Vejamos o dispositivo:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Contudo, essa penalidade não será aplicada aos advogados públicos ou privados, aos membros da DP e membros do MP, cuja responsabilização será apurada pelo órgão de classe ou corregedoria.
Logo, como o ato foi praticado por procurador estadual, não será aplicada a multa na forma do art. 77, IV, §1º, do NCPC, mas oficiado à corregedoria da Procuradoria para aplicação de medida administrativa.
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