Acerca do regime processual da Advocacia Pública no Códig...
I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais; INCORRETA
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
II. As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral; INCORRETA
Autarquias e fundações de direito público TAMBÉM POSSUEM PRAZO EM DOBRO!
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
III. Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico; CORRETA
Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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