Em um processo que tramita pelo procedimento comum foi d...
LETRA A e B - Art. 212, §2º do CPC – Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no §1º do art. 212 do CPC.
LETRA C - Art. 244, II do CPC – Não se fará a citação (regra), salvo para evitar o perecimento do direito (exceção) de cônjuge, de companheiro ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2º grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes.
LETRA D - Art. 252 do CPC – Quando, por 2 vezes o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho que, no dia útil seguinte imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
LETRA E - Art. 249 do CPC – A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art 244. Não se fará citação, salvo para evitar perecimento de direito:
I- de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II- de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III- de noivos, nos 3 primeiros dias ao casamento;
IV- de doente, enquanto grave o seu estado.
a) independe da autorização judicial; citação, intimação e penhoras podem ser realizadas fora dos dias úteis;
b) pode, lembre-se que as pessoas estarão trabalhando, desde que não estejam de ferias. Além disso, suspendem-se os prazos processuais.
d) por duas vezes
e) não, pois existem situações que não pode haver citação por correios: ação de estado, entidades de direito publico, incapaz, local não abrangido pelos Correios e se o autor requerer de tal forma.
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