No que concerne aos temas prazos, citação e intimação no...

No que concerne aos temas prazos, citação e intimação no processo civil, analise as assertivas a seguir:

I. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

II. Não se fará a citação de noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento, ressalvando-se o fato da necessidade de se evitar o perecimento do direito.

III. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, não será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

IV. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado de citação.

Quais estão INCORRETAS?

  • 24/07/2019 às 09:44h
    5 Votos

    I- CORRETO Art. 218, CPC/15.  Os atos processuais serão realizados 
    nos prazos prescritos em lei.


    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em 
    consideração à complexidade do ato.


    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações 
    somente obrigarão a comparecimento após
     decorridas 48 (quarenta e oito) 
    horas
    .


    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, 
    será de 5 (cinco) dias prazo para a prática de ato processual a 
    cargo da parte.


    II - CORRETO.  Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:


    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;


    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 


    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado.


     III - INCORRETO. Art. 248. § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.


    IV - CORRETO. Art. 253. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.


     


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