No que concerne aos temas prazos, citação e intimação no...
I- CORRETO Art. 218, CPC/15. Os atos processuais serão realizados
nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em
consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações
somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito)
horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz,
será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a
cargo da parte.
II - CORRETO. Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
III - INCORRETO. Art. 248. § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
IV - CORRETO. Art. 253. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
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