No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a a...
Art 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e arbitragem.
Art 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe : II- ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
Art 361
Art 362. A audiência poderá ser adiada:
I- por convenção das partes ;
II- se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III- por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 min do horário marcado.
parágrafo 2. O juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP.
Navegue em mais questões