Túlio, cidadão idoso, natural de Aracaju ‒ SE e dom...

Túlio, cidadão idoso, natural de Aracaju ‒ SE e domiciliado em São Paulo ‒ SP, caminhava na calçada em frente a um edifício em sua cidade natal quando, da janela de um apartamento, caiu uma garrafa de refrigerante cheia, que lhe atingiu o ombro e provocou a fratura de sua clavícula e de seu braço. Em razão do incidente, Túlio permaneceu por dois meses com o membro imobilizado, o que impossibilitou seu retorno a São Paulo para trabalhar. Por essas razões, Túlio decidiu ajuizar ação de indenização por danos materiais. Apesar da tentativa, ele não descobriu de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

A ação de reparação de danos materiais deverá ser ajuizada por Túlio na capital paulista, conforme a previsão do Código de Processo Civil de que, em situações como a descrita, o foro competente para o julgamento da ação é o do domicílio do autor.

  • 23/01/2019 às 05:21h
    26 Votos

     


    possível justificativa para a questão:


    Errado, por que o cpc, no artigo 53, inciso IV, alínea a diz que é competente o foro do lugar do ato ou do fato para a ação de reparação de danos, então no caso, se prestarmos bem atenção no enunciado percebemos que o local do fato que gerou o dano foi ARacajú, e lá deverá ser processada a ação de reparação.


     


    Apesar de Túlio ser idoso, não se aplica AQUI a regra do estatuto do idoso que diz que a ação de reparação será proposta no foro do domicilio do idoso, pois essa regra só serve para as ações de reparação expressamente previstas no estatuto, vejamos:


     


     Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:


     


    I – acesso às ações e serviços de saúde;


    II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;


    III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;


    IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.


          


    Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.


           


    Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.


     

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