Credor de obrigação contratual, já vencida e não paga, aj...

Credor de obrigação contratual, já vencida e não paga, ajuizou ação em que se limitou a pleitear a declaração da existência de seu direito de crédito. Ao apreciar a petição inicial, deverá o órgão jurisdicional:

  • 30/06/2019 às 03:42h
    2 Votos

    Vai haver o juízo positivo de admissibilidade da Ação declaratória de inexistencia da relação jurídica, mas, muito provavelmente, haverá improcedência do pedido.

  • 22/08/2019 às 05:45h
    1 Votos

    A questão aborda uma hipótese em que há uma relação contratual inadimplida. O que o credor deveria ter feito? Ingressado com uma ação contra o devedor, no sentido de pedir ao juízo que reconhecesse o descumprimento contratual, para, ao fim, condenar o devedor à prestação oriunda do contrato em tela. Aqui a ação teria natureza CONDENATÓRIA.


     


    Entretanto, o que o credor fez? ingressou com uma ação que visava apenas a declaração do seu direito de crédito. Ou seja, o credor intentou uma ação de natureza meramente DECLARATÓRIA.


     


    A questão, portanto, trazia a seguinte pergunta implícita - "cabe ao credor ingressar com uma ação que vise apenas o reconhecimento do crédito, sem que exista pedido de condenação do devedor a uma prestação?" A resposta é sim, com fundamento no artigo 20, do CPC.


     


    Em síntese, no caso em tela, o credor, mesmo tendo o seu direito frustrado por conta de uma pretensão resistida, pediu ao juízo apenas o reconhecimento do seu crédito (ação meramente declaratória), de forma a perder a oportunidade de pedir também a condenação do devedor a uma prestação (ação condenatória).

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