Credor de obrigação contratual, já vencida e não paga, aj...
A questão aborda uma hipótese em que há uma relação contratual inadimplida. O que o credor deveria ter feito? Ingressado com uma ação contra o devedor, no sentido de pedir ao juízo que reconhecesse o descumprimento contratual, para, ao fim, condenar o devedor à prestação oriunda do contrato em tela. Aqui a ação teria natureza CONDENATÓRIA.
Entretanto, o que o credor fez? ingressou com uma ação que visava apenas a declaração do seu direito de crédito. Ou seja, o credor intentou uma ação de natureza meramente DECLARATÓRIA.
A questão, portanto, trazia a seguinte pergunta implícita - "cabe ao credor ingressar com uma ação que vise apenas o reconhecimento do crédito, sem que exista pedido de condenação do devedor a uma prestação?" A resposta é sim, com fundamento no artigo 20, do CPC.
Em síntese, no caso em tela, o credor, mesmo tendo o seu direito frustrado por conta de uma pretensão resistida, pediu ao juízo apenas o reconhecimento do seu crédito (ação meramente declaratória), de forma a perder a oportunidade de pedir também a condenação do devedor a uma prestação (ação condenatória).
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