Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimi...

Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz:

  • 17/03/2020 às 04:24h
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    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

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