No tocante à alienação de coisa litigiosa, por ato entre ...

No tocante à alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, é correto afirmar que:

  • 17/06/2021 às 07:35h
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      Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.


      Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.


    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.


    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.


    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

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