No tocante à alienação de coisa litigiosa, por ato entre ...
#Questão 747125 -
Direito Processual Civil,
Procedimentos especiais de jurisdição voluntária,
FGV,
2018,
Tribunal de Justiça - AL (TJAL/AL),
Analista Judiciário
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Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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