Acerca da intervenção de terceiros no processo, conforme ...
A alternativa “A” está incorreta, pois não se trata de um litisconsórcio necessário ( art. 119 c/c 114 do CPC).
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
A alternativa “B” está incorreta, pois o chamamento para o processo só pode ser feito pelo réu (art. 130, CPC).
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
A alternativa “C” está CORRETA. Conforme art. 130, I do CPC.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
A alternativa “D” está incorreta, pois o chamamento para o processo só pode ser feito pelo réu (art. 130, CPC);
A alternativa “E” está incorreta, pois a nomeação à autoria era uma forma típica de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cuja finalidade precípua seria a correção do polo passivo do processo. Porém, no novo Código de Processo Civil (NCPC), a nomeação à autoria desapareceu enquanto intervenção de terceiro.
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