Proprietário de imóvel situado em Vilhena, tendo sido inf...

Proprietário de imóvel situado em Vilhena, tendo sido informado de que o mesmo fora invadido por uma pessoa, intentou ação de reintegração de posse em desfavor da mesma.

A petição inicial, distribuída na Comarca de Porto Velho, onde o autor é domiciliado, recebeu juízo positivo de admissibilidade. Uma vez citado, deve o réu

  • 05/02/2019 às 02:37h
    13 Votos


    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


     


     


    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.


     


     


    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.


     


     


     


     


     


    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


     



  • 13/08/2019 às 04:07h
    7 Votos

    Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto no Curso TOP 10 de Processo Civil.


     


    Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, p. ex.). Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc.). A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa (art. 63). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova” (art. 47, § 1º).


     


    Dessa maneira, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta (p. ex., a


    ação hipotecária não figura no rol do questionado dispositivo, e por isso se sujeita ao critério comum da competência relativa). Uma particularidade interessante foi a inclusão das ações possessórias entre as reais imobiliárias,


    feita desde o Código de 1973 e mantida pela atual codificação (art. 47, § 2º). Com isso, uma antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial foi superada. Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 47, § 1º (competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo foro do domicílio (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual).


     


    Frisa-se, o art. 47 prevê que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis será competente o foro da situação da coisa (foro rei sitae). Essa competência é absoluta para as ações que recaírem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 47, § 1º). Para as ações possessórias que envolvam bens imóveis também não há mudanças. O CPC/2015 apenas criou um novo dispositivo (§ 2º) para evidenciar o entendimento segundo o qual, em se tratando de ação fundada em direito de posse sobre bem imóvel, será competente o foro da situação da coisa (competência absoluta). Tal regra prevalece sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis.


     


    Não versando sobre os direitos mencionados, pode o autor optar por propor a ação no foro de domicílio do réu ou no foro de eleição. Aqui, assim como no Estatuto do Idoso (art. 80 da Lei nº 10.741/2003) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 2º da Lei nº 7.347/1985), vale a ressalva de que não se trata de competência funcional-territorial, mas de hipótese excepcional de competência territorial absoluta.


     


    Fica a dica:


    http://jurisadv.com.br/top-10-de-processo-civil/


     


    Bons estudos!


    Gabarito: C

  • 16/12/2019 às 07:03h
    2 Votos

    A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juizo tem competência absoluta. Art. 47 parágrafo 2º. CPC


    A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 64. CPC

  • 20/01/2019 às 05:07h
    1 Votos

     Art. 47 CPC 

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