O sistema de cálculo e reajuste de proventos do servidor ...
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Art. 1º da lei 10887/04: "No cálculo dos proventos de aposentadorias dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no £3º do art. 40 da CF/88 e no art. 2º da EC 41/2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência."
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